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Artigo 19.ºRegulamento interno

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/08/2017
1 -As instalações desportivas onde decorram atividades abrangidas pela presente lei devem dispor de um regulamento interno elaborado pelo proprietário, ou entidade que o explore se for diferente daquele, contendo as normas de utilização e de segurança a ser observadas pelos utentes, o qual é assinado pelo DT.
2 -O regulamento a que se refere o número anterior deve estar afixado em local visível na receção e na zona de acesso às áreas de atividade desportiva e instalações de apoio.
3 -Para efeitos de cumprimento do disposto no número anterior, o regulamento a que se refere o n.º 1 pode não ser assinado pelo DT, caso seja emitido através da plataforma eletrónica referida no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 23/08/2017

Decreto-Lei n.º 102/2017 - 1.ª Série(23/08/2017)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 28/08/2012

Até: 23/08/2017