1 -Para além da coima que couber ao tipo de infração cometida nos termos do artigo anterior, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a)Interdição do exercício da atividade de DT;
b)Interdição do exercício da atividade de técnico de exercício físico;
c)Interdição da atividade de entidade formadora, com o encerramento coercivo das respetivas ações de formação em curso;
d)Interdição de realização das atividades desportivas nas instalações desportivas;
e)Encerramento da instalação desportiva.
2 -As sanções acessórias referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória.
3 -Pode ser determinada a publicidade da aplicação de qualquer sanção, mediante uma das seguintes vias: