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Artigo 31.ºDesmaterialização de procedimentos

Vigente desde: 28/08/2012
1 -Todas as comunicações e as notificações necessárias à emissão dos títulos profissionais de DT e de técnico de exercício físico, ao controlo de entidades formadoras e suas ações de formação e à declaração referida no n.º 3 do artigo 11.º são realizadas por via electrónica, através do balcão único electrónico dos serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 -Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas electrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efectuada por qualquer outro meio legal.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 28/08/2012