1 -Todas as comunicações e as notificações necessárias à emissão dos títulos profissionais de DT e de técnico de exercício físico, ao controlo de entidades formadoras e suas ações de formação e à declaração referida no n.º 3 do artigo 11.º são realizadas por via electrónica, através do balcão único electrónico dos serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 -Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas electrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efectuada por qualquer outro meio legal.