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Artigo 12.ºApreciação na assembleia municipal

Vigente desde: 24/06/2021
1 -Merecendo aprovação nos termos do n.º 3 do artigo anterior, a proposta de criação de freguesia é remetida para apreciação da assembleia ou assembleias municipais envolvidas no processo.
2 -A proposta de criação de freguesia deve ser remetida juntamente com cópia autenticada das atas das reuniões das assembleias de freguesia e do parecer dos órgãos executivos das juntas de freguesia envolvidas no processo.
3 -As assembleias municipais envolvidas no processo solicitam às respetivas câmaras municipais parecer sobre a proposta de criação de freguesia.
4 -As câmaras municipais envolvidas no processo proferem parecer no prazo de 15 dias úteis.
5 -Não sendo emitido parecer no prazo referido no número anterior, considera-se que este é favorável.
6 -Todas as assembleias municipais envolvidas no processo deliberam sobre a proposta de criação de freguesia, devendo esta ser aprovada em todas, por maioria dos respetivos membros em efetividade de funções.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 24/06/2021