Merecendo aprovação nos termos do artigo anterior, a proposta de criação de freguesias é remetida à Assembleia da República, a fim de ser apreciada.
Artigo 13.º — Apreciação na Assembleia da República
Vigente desde: 24/06/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 24/06/2021