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Artigo 14.ºMenções obrigatórias da lei que cria freguesias

Vigente desde: 24/06/2021
a)Definir a composição da comissão instaladora;
b)Indicar a denominação da nova freguesia e das freguesias que lhe deram origem na sequência do procedimento de criação de freguesias;
c)Discriminar os bens móveis e imóveis, universalidades, direitos e obrigações das freguesias de origem a transferir para a nova freguesia, tal como constam do inventário;
d)Indicar o número de trabalhadores, respetivas carreiras profissionais, remunerações e encargos sociais das freguesias de origem a transferir para a nova freguesia;
e)Estabelecer o processo eleitoral;
f)Delimitar a área de todas as freguesias que resultem do processo de criação de freguesias, contendo, em anexo, o mapa à escala 1:25 000.

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