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Artigo 16.ºNovas freguesias

Vigente desde: 24/06/2021
1 -A freguesia criada por agregação integra o património mobiliário e imobiliário, os ativos e passivos, legais e contabilísticos, e assume todos os direitos e deveres, bem como as responsabilidades legais, judiciais e contratuais das freguesias agregadas.
2 -O disposto no número anterior inclui os contratos de trabalho e demais vínculos laborais nos quais sejam parte as freguesias agregadas.
3 -A presente lei constitui título bastante para todos os efeitos legais decorrentes do disposto nos números anteriores, incluindo os efeitos matriciais e registais.
4 -Sem prejuízo de outras formas de cessação da validade, consideram-se válidos os registos anteriores à data de entrada em vigor da presente lei que mencionem as freguesias objeto de agregação.
5 -A criação de uma freguesia por agregação determina a cessação jurídica das autarquias locais agregadas, sem prejuízo da manutenção da sua identidade histórica, cultural e social.
6 -Caso os limites territoriais das freguesias criadas não correspondam à totalidade do território das freguesias que lhe deram origem, se o território das freguesias envolvidas for descontinuado, ou se o território da freguesia a criar se situar num concelho diferente do de origem, aplicam-se, para efeitos do disposto no número anterior, os critérios previstos no artigo 19.º

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