1 -Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos das freguesias resultantes do procedimento de criação de novas freguesias, a respetiva administração é atribuída a uma comissão instaladora, definida nos termos da lei que cria a freguesia, cujas funções não podem exceder o prazo de seis meses.
2 -A comissão instaladora é constituída por um número ímpar de elementos.
3 -Integram a comissão instaladora:
a)Os presidentes das juntas de freguesia de origem;
b)Um representante de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados nas assembleias de freguesia de origem;
c)Cidadãos eleitores, recenseados na área da freguesia ou freguesias envolvidas no processo, em número não superior a cinco, indicados pelos órgãos deliberativos da cada freguesia, tendo em conta o resultado das últimas eleições autárquicas.
4 -Na designação dos cidadãos eleitores tem-se em conta os resultados das últimas eleições para as assembleias de freguesia de origem.
5 -Compete à comissão instaladora preparar a realização das eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da inventariação dos bens móveis e imóveis, universalidades, direitos e obrigações da freguesia ou freguesias de origem a transferir para a freguesia resultante do processo de criação de freguesias.