1 -A presente lei aplica-se a todos os projetos de criação de freguesias que se encontrem pendentes na Assembleia da República à data de entrada em vigor da presente lei.
2 -Os projetos de criação de freguesias a que se refere o número anterior que não cumpram as formalidades e a tramitação prevista na presente lei são devolvidos aos proponentes para que estes adaptem as respetivas propostas em conformidade.