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Artigo 24.ºAplicabilidade às regiões autónomas

Vigente desde: 24/06/2021
A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira depende de prévia publicação de decreto legislativo regional que a adapte ao particular condicionalismo daquelas regiões.

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Vigente desde: 24/06/2021