Saltar para o conteudo principal

Artigo 101.ºIncompatibilidades

AditadoVigente desde: 13/01/2009
1 -São incompatíveis com o exercício do mandato de deputado à Assembleia Legislativa os seguintes cargos ou funções:
a)Presidente da República, deputado à Assembleia da República e membro do Governo da República;
b)Representante da República e membro do Governo Regional;
c)Membro do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo, do Tribunal de Contas e do Conselho Superior da Magistratura e Provedor de Justiça;
d)Deputado ao Parlamento Europeu;
e)Embaixador;
f)Governador e vice-governador civil;
g)Presidente e vereador a tempo inteiro ou em regime de meio-tempo de câmara municipal;
h)Funcionário do Estado, da Região ou de outra entidade pública;
i)Membro da Comissão Nacional de Eleições;
j)Membro de gabinete do Governo da República, do Representante da República ou do Governo Regional ou legalmente equiparado;
l)Funcionário de organização internacional ou de Estado estrangeiro;
m)Presidente e vice-presidente do Conselho Económico e Social e do Conselho Económico e Social dos Açores;
n)Provedores sectoriais regionais;
o)Membro de órgão de direcção ou administração de entidade reguladora independente, de empresa pública ou de instituto público.
2 -O disposto na alínea h) do número anterior não abrange o exercício gratuito de funções docentes no ensino superior, de actividade de investigação ou de relevante interesse social, se previamente autorizado pela comissão parlamentar competente em matéria de incompatibilidades e impedimentos.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 13/01/2009

Lei n.º 2/2009 - 1.ª Série(12/01/2009)