Verificado qualquer impedimento ou incompatibilidade pela comissão parlamentar competente em razão da matéria e aprovado o respectivo parecer pelo plenário, o deputado é notificado para, no prazo de 30 dias, pôr termo a tal situação.
Artigo 103.º — Controlo de impedimentos e incompatibilidades
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Lei n.º 2/2009 - 1.ª Série(12/01/2009)