A Região e a República, no âmbito das respectivas atribuições, podem celebrar acordos e recorrer a quaisquer outros meios de cooperação adequados à prossecução dos seus objectivos comuns.
Artigo 109.º — Instrumentos de cooperação com a República
AditadoVigente desde: 13/01/2009
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Versão 1
Vigente desde: 13/01/2009
Lei n.º 2/2009 - 1.ª Série(12/01/2009)