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Artigo 109.ºInstrumentos de cooperação com a República

AditadoVigente desde: 13/01/2009
A Região e a República, no âmbito das respectivas atribuições, podem celebrar acordos e recorrer a quaisquer outros meios de cooperação adequados à prossecução dos seus objectivos comuns.

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Vigente desde: 13/01/2009

Lei n.º 2/2009 - 1.ª Série(12/01/2009)