1 -A aprovação de leis e decretos-leis aplicáveis no território regional deve ser precedida de audição da Assembleia Legislativa sobre as questões respeitantes à Região.
2 -Consideram-se respeitantes à Região as normas que nela incidam especialmente ou que versem sobre interesses predominantemente regionais, nomeadamente sobre:
a)As águas interiores, o mar territorial, a zona contígua, a zona económica exclusiva e a plataforma continental contíguas ao arquipélago;
b)O regime do referendo regional;
c)O regime das finanças regionais;
d)O estatuto das autarquias locais dos Açores e respectivo financiamento;
e)O regime geral da elaboração e organização do orçamento regional;
f)A definição e regime dos bens de domínio público regional e de domínio público estadual situados no território regional;
g)A organização judiciária no território regional;
h)A segurança pública e a organização das forças de segurança no território regional;
i)O planeamento e a regulação do ordenamento do território e o urbanismo, no que diz respeito ao território regional;
j)O regime regional dos meios de produção integrados no sector cooperativo e social de propriedade.
3 -A Região deve também ser ouvida pela Assembleia da República quando esta exerça a sua competência legislativa, com especial incidência na competência legislativa regional de desenvolvimento, sobre as seguintes matérias: