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Artigo 120.ºPronúncia dos órgãos de governo próprio

AditadoVigente desde: 13/01/2009
1 -Os órgãos de governo próprio podem ainda, por sua iniciativa, pronunciar-se sobre matérias da competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região, através da emissão de parecer fundamentado.
2 -Os órgãos de soberania devem tomar em consideração na sua actuação as pronúncias emitidas pelos órgãos de governo próprio, nos termos do número anterior.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 13/01/2009

Lei n.º 2/2009 - 1.ª Série(12/01/2009)