1 -A Região, através do Governo Regional, participa na determinação e condução da política externa da República quando estejam em causa matérias que lhe digam respeito.
2 -São matérias que dizem respeito à Região, para os efeitos do número anterior, nomeadamente:
a)As susceptíveis de implicações especiais nas suas atribuições e competências;
b)As políticas respeitantes ao mar territorial, à zona económica exclusiva e à plataforma continental;
c)As políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o controlo regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao seu desenvolvimento económico-social;
d)A condição de região ultraperiférica e a insularidade;
e)A utilização de bases militares no território regional;
f)A segurança pública no território regional;
g)A política agrícola e piscatória, quando incida sobre o território da Região;
h)A regulação de denominações de origem protegida, indicações geográficas protegidas ou outros sistemas de protecção e de valorização dos produtos e marcas da Região;
i)A política ambiental, de gestão dos recursos e de protecção da fauna e flora da Região;
j)O comércio internacional, quando incida sobre produtos de produção regional;
l)Os investimentos na Região;
m)O património cultural localizado na Região.
3 -No âmbito do direito de participação referido no n.º 1 do presente artigo, a Região tem o direito de:
4 -No âmbito das suas atribuições e competências próprias, a Região deve executar, no seu território, os tratados e acordos internacionais, bem como as decisões vinculativas de organizações internacionais.