A organização administrativa da Região deve reflectir a realidade geográfica, económica, social e cultural do arquipélago, de forma a melhor servir a respectiva população e, simultaneamente, a incentivar a unidade dos açorianos.
Artigo 125.º — Organização administrativa da Região
AlteradoVersão 4Vigente desde: 12/01/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4
Vigente desde: 12/01/2009
Lei n.º 2/2009 - 1.ª Série(12/01/2009)
Alterado
Versão 3
Vigente desde: 27/08/1998
Até: 12/01/2009
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 26/03/1987
Até: 27/08/1998
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 05/08/1980
Até: 26/03/1987