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Artigo 126.ºServiços regionais

AlteradoVersão 3Vigente desde: 12/01/2009
1 -A administração regional autónoma visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e dos princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e boa fé.
2 -A organização da administração regional autónoma obedece aos princípios da descentralização e da desconcentração de serviços, tem em consideração os condicionalismos de cada ilha e visa assegurar uma actividade administrativa rápida, eficaz e de qualidade.
3 -O Governo Regional, com vista a assegurar uma efectiva aproximação dos serviços às populações, promove a existência em cada ilha de serviços dos seus departamentos ou de uma delegação do Governo Regional.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 12/01/2009

Lei n.º 2/2009 - 1.ª Série(12/01/2009)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 27/08/1998 a 11/01/2009

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/08/1980 a 26/08/1998

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