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Artigo 132.ºPrincípios gerais da administração do Estado na Região

AditadoVigente desde: 13/01/2009
1 -A administração do Estado na Região é organizada de forma a combater as consequências negativas da insularidade e ultraperiferia do arquipélago e tem em conta as especificidades regionais.
2 -O Estado assegura uma distribuição equilibrada dos seus serviços entre as diversas ilhas.
3 -A Região pode solicitar ao Estado a criação de delegações regionais no âmbito da sua administração directa ou indirecta, quando a sua natureza ou as suas atribuições o justifiquem.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 13/01/2009

Lei n.º 2/2009 - 1.ª Série(12/01/2009)