A apreciação da legalidade das despesas públicas é feita, na Região, por uma secção regional do Tribunal de Contas, com os poderes e funções atribuídos pela lei.
Artigo 21.º — Legalidade das despesas públicas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/01/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 12/01/2009
Lei n.º 2/2009 - 1.ª Série(12/01/2009)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 05/08/1980
Até: 12/01/2009