1 -Os bens situados no arquipélago historicamente englobados no domínio público do Estado ou dos extintos distritos autónomos integram o domínio público da Região.
2 -Pertencem, nomeadamente, ao domínio público regional:
a)Os lagos, lagoas, ribeiras e outros cursos de água, com os respectivos leitos e margens e, bem assim, os que por lei forem reconhecidos como aproveitáveis para produção de energia eléctrica ou para irrigação;
b)As valas e os canais de irrigação abertos pela Região e as barragens de utilidade pública;
c)Os jazigos minerais;
d)Os recursos hidrominerais, incluindo as nascentes de águas minerais naturais e as águas mineroindustriais;
e)As cavidades naturais subterrâneas existentes no subsolo, com excepção das rochas, terras comuns e outros materiais habitualmente usados na construção;
f)Os recursos geotérmicos;
g)As estradas regionais, vias rápidas e auto-estradas com os seus acessórios e obras de arte;
h)As redes de distribuição pública de energia;
i)Os portos artificiais, as docas e os ancoradouros;
j)Os aeroportos e aeródromos de interesse público;
l)Os palácios, monumentos, museus, bibliotecas, arquivos e teatros;
m)Os direitos públicos sobre imóveis privados classificados ou de uso e fruição sobre quaisquer bens privados;
n)As servidões administrativas e as restrições de utilidade pública ao direito de propriedade.
3 -Exceptuam-se do domínio público regional os bens afectos ao domínio público militar, ao domínio público marítimo, ao domínio público aéreo e, salvo quando classificados como património cultural, os bens dominiais afectos a serviços públicos não regionalizados.