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Artigo 27.ºCírculos eleitorais

AlteradoVersão 3Vigente desde: 12/01/2009
1 -Cada ilha constitui um círculo eleitoral, designado pelo respectivo nome.
2 -Cada círculo eleitoral de ilha elege dois deputados e ainda deputados em número proporcional ao dos cidadãos eleitores nele inscritos.
3 -A lei eleitoral prevê também a existência de um círculo regional de compensação, reforçando a proporcionalidade global do sistema.
4 -A lei eleitoral pode atribuir direito de voto aos cidadãos com dupla residência, na Região e noutras parcelas do território português ou no estrangeiro.
5 -Na atribuição dos mandatos aplica-se, dentro de cada círculo, o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, nos termos definidos pela lei eleitoral.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 12/01/2009

Lei n.º 2/2009 - 1.ª Série(12/01/2009)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 26/03/1987

Até: 12/01/2009

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 05/08/1980

Até: 26/03/1987