Artigo 30.º
Exercício da função de Deputado
Redação registada como em vigor em 12/01/2009.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Os deputados exercem livremente o seu mandato, sendo-lhes garantidas condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores e à sua informação regular.
2 - A falta dos deputados a actos ou diligências oficiais, por causa de reuniões ou missões da Assembleia Legislativa, constitui motivo justificado para o adiamento destes, sem qualquer encargo.
3 - O deputado não pode invocar o fundamento previsto no número anterior mais de uma vez em qualquer acto ou diligência oficial.
4 - Todas as entidades têm, nos termos da lei, o dever de cooperar com os deputados no exercício das suas funções.