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Artigo 31.ºPoderes dos Deputados

AlteradoVersão 4Vigente desde: 12/01/2009
1 -Os deputados têm o poder de:
a)Apresentar anteprojectos de Estatuto Político-Administrativo;
b)Apresentar anteprojectos de lei relativa à eleição dos deputados à Assembleia Legislativa;
c)Apresentar antepropostas que respeitem à iniciativa legislativa da Assembleia Legislativa;
d)Apresentar projectos de decreto legislativo regional, de Regimento da Assembleia Legislativa e de resolução;
e)Apresentar antepropostas de referendo regional;
f)Apresentar moções de censura;
g)Participar e intervir nos debates parlamentares, nos termos do Regimento da Assembleia Legislativa;
h)Requerer e obter do Governo Regional ou dos órgãos de qualquer entidade pública regional os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;
i)Formular perguntas orais ou escritas ao Governo Regional, nos termos da lei e do Regimento da Assembleia Legislativa;
j)Suscitar a realização de dois debates em cada sessão legislativa sobre assuntos de política regional, nos termos do Regimento da Assembleia Legislativa;
l)Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito ou de comissões eventuais;
m)Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma com fundamento na violação de direitos da Região, a declaração de ilegalidade de qualquer norma constante de diploma regional com fundamento na violação do presente Estatuto, ou a declaração de ilegalidade de qualquer norma constante de diploma emanado dos órgãos de soberania com fundamento em violação dos direitos da Região consagrados no presente Estatuto;
n)Exercer os demais poderes consignados na lei e no Regimento da Assembleia Legislativa.
2 -Os poderes constantes das alíneas f), j) e l) do número anterior só podem ser exercidos por um mínimo de cinco deputados ou por um grupo parlamentar.
3 -O poder constante da alínea m) do n.º 1 só pode ser exercido por um décimo dos deputados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 12/01/2009

Lei n.º 2/2009 - 1.ª Série(12/01/2009)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 27/08/1998

Até: 12/01/2009

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 26/03/1987

Até: 27/08/1998

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 05/08/1980

Até: 26/03/1987