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Artigo 32.ºDeveres dos Deputados

AlteradoVersão 3Vigente desde: 12/01/2009
1 -Constituem deveres dos deputados:
a)Participar nos trabalhos parlamentares;
b)Comparecer às reuniões plenárias e às das comissões a que pertençam;
c)Desempenhar os cargos da Assembleia Legislativa e as funções para que sejam eleitos ou designados;
d)Participar nas votações;
e)Respeitar a dignidade da Assembleia Legislativa e de todos os que nela têm assento;
f)Observar a ordem e a disciplina fixadas no Regimento da Assembleia Legislativa;
g)Contribuir para a eficácia e o prestígio dos trabalhos da Assembleia Legislativa e, em geral, para a observância da Constituição e do Estatuto.
2 -Os deputados devem visitar cada uma das ilhas da Região, pelo menos, uma vez em cada legislatura.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 12/01/2009

Lei n.º 2/2009 - 1.ª Série(12/01/2009)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 27/08/1998

Até: 12/01/2009

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 26/03/1987

Até: 27/08/1998