Artigo 37.º
Competência legislativa própria
Redação registada como em vigor em 12/01/2009.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar, para o território regional, nas matérias da competência legislativa própria da Região e que não estejam constitucionalmente reservadas aos órgãos de soberania.
2 - São matérias da competência legislativa própria da Região as referidas na subsecção ii da presente secção.