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Artigo 38.ºCompetência legislativa complementar

AlteradoVersão 3Vigente desde: 12/01/2009
1 -Compete à Assembleia Legislativa desenvolver, para o território regional, os princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos contidos em lei ou decreto-lei que a eles se circunscrevam, salvo quando estejam em causa matérias cujo regime seja integralmente reservado aos órgãos de soberania.
2 -Os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo do presente artigo devem invocar expressamente as leis ou decretos-leis cujos princípios ou bases gerais desenvolvem.
3 -A competência enunciada no n.º 1 não se limita às matérias da competência legislativa própria da Região, enunciadas na subsecção ii da presente secção.
4 -Quando leis ou decretos-leis de bases incidam sobre matérias abrangidas na competência legislativa própria da Assembleia Legislativa, esta pode optar por desenvolver, para o território regional, os princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos neles contidos, nos termos do presente artigo ou, em alternativa, exercer a competência legislativa própria, nos termos do artigo anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 12/01/2009

Lei n.º 2/2009 - 1.ª Série(12/01/2009)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 27/08/1998

Até: 12/01/2009

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 26/03/1987

Até: 27/08/1998