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Artigo 51.ºAutonomia patrimonial

AditadoVigente desde: 13/01/2009
1 -Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de património próprio e de autonomia patrimonial.
2 -As matérias de património próprio e de autonomia patrimonial abrangem, designadamente:
a)Os bens de domínio privado da Região;
b)Os regimes especiais de expropriação e requisição, por utilidade pública, de bens situados na Região.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 13/01/2009

Lei n.º 2/2009 - 1.ª Série(12/01/2009)