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Artigo 52.ºPolítica agrícola

AditadoVigente desde: 13/01/2009
1 -Compete à Assembleia Legislativa legislar em matéria de política agrícola.
2 -A matéria de política agrícola abrange, designadamente:
a)A agricultura, incluindo a agricultura biológica, silvicultura, pecuária, bem como o sector agro-alimentar;
b)A reserva agrícola regional;
c)Os pastos, baldios e reservas florestais;
d)O emparcelamento rural e a estrutura fundiária das explorações agrícolas;
e)A saúde animal e vegetal;
f)A investigação, o desenvolvimento e a inovação nos sectores agrícola, florestal e agro-alimentar, incluindo a melhoria genética e a utilização de organismos geneticamente modificados;
g)A defesa, promoção e apoio dos produtos regionais, incluindo as denominações geográficas de origem e de qualidade.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 13/01/2009

Lei n.º 2/2009 - 1.ª Série(12/01/2009)