Artigo 6.º
Representação da Região
Redação registada como em vigor em 12/01/2009.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A Região é representada pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
2 - A Região é ainda representada pelo Presidente do Governo Regional, nos casos previstos na Constituição e nas leis e nos decorrentes do exercício de competências próprias do Governo Regional.