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Artigo 74.ºComissão Permanente

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/01/2009
1 -Fora dos períodos legislativos, durante o período em que se encontrar dissolvida e nos restantes casos previstos na Constituição e no Estatuto, funciona a comissão permanente da Assembleia Legislativa.
2 -A comissão permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia Legislativa e composta pelos vice-presidentes e por deputados indicados por todos os partidos, de acordo com a respectiva representatividade na Assembleia.
3 -Compete à comissão permanente:
a)Vigiar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto e das leis e apreciar os actos do Governo e da administração regional autónoma;
b)Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, relativamente às questões de competência destes que respeitem à Região;
c)Exercer os poderes da Assembleia relativamente ao mandato dos deputados;
d)Promover a convocação da Assembleia sempre que tal seja necessário;
e)Preparar a abertura da sessão legislativa.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 12/01/2009

Lei n.º 2/2009 - 1.ª Série(12/01/2009)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 27/08/1998

Até: 12/01/2009