1 -Os deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar.
2 -Constituem direitos de cada grupo parlamentar:
a)Participar nas comissões da Assembleia Legislativa em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes nelas;
b)Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o plenário da ordem do dia fixada;
c)Provocar, com a presença do Governo, o debate de questões de interesse público actual e urgente;
d)Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regional, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa, sobre assuntos de política geral ou sectorial;
e)Solicitar à comissão permanente que promova a convocação da Assembleia Legislativa;
f)Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;
g)Exercer iniciativa legislativa;
h)Apresentar moções de rejeição do programa do Governo Regional;
i)Apresentar moções de censura;
j)Ser informado, regular e directamente, pelo Governo Regional sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público.
3 -O deputado que seja o único representante de um partido ou coligação pode constituir-se como representação parlamentar.
4 -Constituem direitos das representações parlamentares os previstos nas alíneas a), b), d), g) e j) do n.º 2 do presente artigo.
5 -Cada grupo parlamentar ou representação parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho na sede e restantes instalações da Assembleia Legislativa, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos que a lei determinar.
6 -Aos deputados não integrados em grupos parlamentares ou representações parlamentares são assegurados direitos e garantias mínimos, nos termos do Regimento da Assembleia Legislativa.