Saltar para o conteudo principal

Artigo 86.ºDemissão do Governo Regional

AlteradoVersão 3Vigente desde: 12/01/2009
1 -Implicam a demissão do Governo Regional:
a)O início de nova legislatura;
b)A apresentação de pedido de demissão pelo Presidente do Governo Regional ao Representante da República;
c)A morte ou impossibilidade física duradoura do Presidente do Governo Regional;
d)A rejeição do programa do Governo;
e)A não aprovação de moção de confiança;
f)A aprovação de moção de censura.
2 -Nos casos de demissão do Governo Regional nas situações previstas nas alíneas b) a f) e sem prejuízo do poder de dissolução da Assembleia Legislativa pelo Presidente da República, o Representante da República nomeia novo Presidente do Governo Regional, a não ser que, após a audição dos partidos representados na Assembleia Legislativa, constate não haver condições para tal tendo em conta os resultados eleitorais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 12/01/2009

Lei n.º 2/2009 - 1.ª Série(12/01/2009)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 26/03/1987

Até: 12/01/2009

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 05/08/1980

Até: 26/03/1987