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Artigo 87.ºVisitas obrigatórias do Governo Regional

AlteradoVersão 3Vigente desde: 12/01/2009
1 -O Governo Regional visita cada uma das ilhas da Região pelo menos uma vez por ano.
2 -Por ocasião de uma das visitas referidas no número anterior, o Conselho do Governo Regional reúne na ilha visitada.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 12/01/2009

Lei n.º 2/2009 - 1.ª Série(12/01/2009)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 27/08/1998

Até: 12/01/2009

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 05/08/1980

Até: 27/08/1998