1 -O Governo Regional visita cada uma das ilhas da Região pelo menos uma vez por ano.
2 -Por ocasião de uma das visitas referidas no número anterior, o Conselho do Governo Regional reúne na ilha visitada.
Versão 3
Vigente desde: 12/01/2009
Lei n.º 2/2009 - 1.ª Série(12/01/2009)
Versão 2
Vigente desde: 27/08/1998
Até: 12/01/2009
Versão 1
Vigente desde: 05/08/1980
Até: 27/08/1998