a)Os bens do domínio privado do Estado existentes no território regional, excepto os afectos aos serviços estaduais não regionalizados;
b)Os bens do domínio privado dos três antigos distritos autónomos;
c)As coisas e direitos afectos a serviços estaduais transferidos para a Região;
d)Os bens adquiridos pela Região, dentro ou fora do seu território, ou que por lei lhe pertençam;
e)Os bens abandonados e os que integrem heranças declaradas vagas para o Estado, desde que uns e outros se situem dentro dos limites territoriais da Região.