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Artigo 91.º

AlteradoVigente desde: 13/01/2009
a)Os bens do domínio privado do Estado existentes no território regional, excepto os afectos aos serviços estaduais não regionalizados;
b)Os bens do domínio privado dos três antigos distritos autónomos;
c)As coisas e direitos afectos a serviços estaduais transferidos para a Região;
d)Os bens adquiridos pela Região, dentro ou fora do seu território, ou que por lei lhe pertençam;
e)Os bens abandonados e os que integrem heranças declaradas vagas para o Estado, desde que uns e outros se situem dentro dos limites territoriais da Região.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 13/01/2009

Lei n.º 2/2009 - 1.ª Série(12/01/2009)