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Artigo 94.ºAjudas de custo

AlteradoVersão 3Vigente desde: 12/01/2009
1 -Os titulares de cargos políticos que se desloquem para fora da ilha da sua residência em serviço oficial podem optar por uma das seguintes prestações:
a)Abono de ajudas de custo diárias igual ao fixado para os membros do Governo da República;
b)Alojamento em estabelecimento hoteleiro, acrescido do montante correspondente a 50 % ou 70 % das ajudas de custo diárias, conforme a deslocação se efectue no território nacional ou no estrangeiro.
2 -O disposto no número anterior aplica-se também aos titulares de cargos políticos que se desloquem dentro da ilha da sua residência, em serviço oficial, salvo quando a distância entre a sua morada e o local de trabalhos não exceda 40 km, caso em que têm direito a um terço da ajuda de custo fixada nos termos da alínea a) do número anterior.
3 -Os deputados têm direito à ajuda de custo fixada nos termos do presente artigo por cada dia de presença em trabalho parlamentar, à qual se deve somar o abono correspondente a dois dias por cada semana em que ocorram trabalhos parlamentares.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 12/01/2009

Lei n.º 2/2009 - 1.ª Série(12/01/2009)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 27/08/1998

Até: 12/01/2009

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 05/08/1980

Até: 27/08/1998