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Artigo 95.ºContagem de tempo

AditadoVigente desde: 13/01/2009
O tempo de exercício de qualquer cargo político nos órgãos de governo próprio da Região acresce ao exercido como titular de cargo político nos órgãos de soberania.

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Lei n.º 2/2009 - 1.ª Série(12/01/2009)