Saltar para o conteudo principal

Artigo 13.ºNormas técnicas

RevogadoVigente desde: 29/12/2010
1 -A definição das condições técnicas do exercício da actividade de radiodifusão e dos equipamentos a utilizar, dos termos e prazos da atribuição das necessárias licenças radioeléctricas e dos montantes das respectivas taxas constam de diploma regulamentar.
2 -O diploma referido no número anterior fixa os termos em que, havendo necessidade de melhorar a qualidade técnica de cobertura dos serviços de programas licenciados, é possível solicitar a utilização de estações retransmissoras e a localização da respectiva estação emissora fora do município cuja área pretende cobrir.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 29/12/2010