1 -O acesso à actividade de radiodifusão é objecto de licenciamento, mediante concurso público ou de autorização, consoante os serviços de programas a fornecer utilizem ou não o espectro hertziano terrestre.
2 -As licenças ou autorizações para emissão são individualizadas de acordo com o número de serviços de programas a fornecer por cada operador.
3 -As licenças e as autorizações são intransmissíveis.
4 -Exceptua-se do n.º 1 o serviço público de radiodifusão nos termos previstos no capítulo IV.