Saltar para o conteudo principal

Artigo 15.ºEmissão das licenças e autorizações

RevogadoVigente desde: 29/12/2010
1 -Compete à AACS atribuir as licenças e as autorizações para o exercício da actividade de radiodifusão, de acordo com o n.º 2 do artigo anterior, bem como proceder às correspondentes renovações.
2 -O título de habilitação para o exercício da actividade contém, designadamente, a denominação e o tipo do serviço de programas a que respeita, a identificação e sede do titular, bem como a área de cobertura e, se for o caso, as frequências e potência autorizadas.
3 -O modelo do título a que se refere o número anterior é aprovado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e das comunicações.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 29/12/2010