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Artigo 35.ºLimites à liberdade de programação

RevogadoVigente desde: 29/12/2010
1 -Não é permitida qualquer emissão que atente contra a dignidade da pessoa humana, viole direitos, liberdades e garantias fundamentais ou incite à prática de crimes.
2 -É vedada aos operadores radiofónicos a cedência, a qualquer título, de espaços de propaganda política, sem prejuízo do disposto na presente lei em matéria de direito de antena.

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Vigente desde: 29/12/2010