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Artigo 36.ºDireito à informação

RevogadoVigente desde: 29/12/2010
1 -O acesso a locais abertos ao público para fins de cobertura jornalística rege-se pelo disposto no Estatuto do Jornalista.
2 -A cobertura informativa de quaisquer eventos através da actividade de radiodifusão está sujeita às normas legais aplicáveis em matéria de direitos de autor e conexos, incluindo as relativas à utilização livre das obras ou prestações protegidas.
3 -Os titulares de direitos decorrentes da organização de espectáculos ou outros eventos públicos não podem opor-se à transmissão radiofónica de breves extractos que se destinem a informar sobre o conteúdo essencial dos acontecimentos em questão.
4 -O exercício do direito à informação sobre acontecimentos desportivos, nomeadamente através do seu relato ou comentário radiofónico, não pode ser limitado ou condicionado pela exigência de quaisquer contrapartidas financeiras, salvo as que se destinem a suportar os custos resultantes da disponibilização de meios técnicos ou humanos para o efeito requeridos.
5 -O disposto no número anterior aplica-se aos operadores radiofónicos licenciados ou autorizados por direito estrangeiro, desde que igual tratamento seja conferido aos operadores nacionais pela legislação ou autoridades a que estejam sujeitos, em acontecimentos desportivos de natureza semelhante.

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Vigente desde: 29/12/2010