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Artigo 41.ºProgramação própria

RevogadoVigente desde: 29/12/2010
1 -Os serviços de programas de cobertura local devem transmitir um mínimo de oito horas de programação própria, a emitir entre as 7 e as 24 horas, salvo o disposto no artigo 30.º
2 -Durante o tempo de programação própria, os serviços de programas devem indicar a sua denominação, a frequência da emissão, quando exista, bem como a localidade de onde emitem, a intervalos não superiores a uma hora.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 29/12/2010