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Artigo 43.ºRegisto das emissões

RevogadoVigente desde: 29/12/2010
1 -As emissões devem ser gravadas e conservadas pelo período mínimo de 30 dias, se outro mais longo não for determinado por lei ou por decisão judicial.
2 -Os serviços de programas devem organizar mensalmente um registo das obras difundidas, para efeitos dos correspondentes direitos de autor e conexos, a enviar, durante o mês imediato, quando solicitado, às instituições representativas dos autores.
3 -O registo a que se refere o número anterior compreende os seguintes elementos:
a)Título da obra;
b)Autoria e interpretação;
c)Editora ou procedência da obra;
d)Data da emissão.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 29/12/2010