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Artigo 44.º-ADifusão de música portuguesa

RevogadoVigente desde: 29/12/2010
1 -A programação musical dos serviços de programas de radiodifusão sonora é obrigatoriamente preenchida, em quota mínima variável entre 25% e 40%, com música portuguesa.
2 -Para os efeitos do presente artigo, consideram-se música portuguesa as composições musicais:
a)Que veiculem a língua portuguesa ou reflictam o património cultural português, inspirando-se, nomeadamente, nas suas tradições, ambientes ou sonoridades características, seja qual for a nacionalidade dos seus autores ou intérpretes; ou
b)Que, não veiculando a língua portuguesa por razões associadas à natureza dos géneros musicais praticados, representem uma contribuição para a cultura portuguesa.

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Versão 1

Vigente desde: 29/12/2010