As quotas de música portuguesa no serviço público de radiodifusão sonora são fixadas no respectivo contrato de concessão, não devendo a percentagem de difusão no seu primeiro serviço de programas ser inferior a 60% da totalidade da música nele difundida.
Artigo 44.º-B — Serviço público
RevogadoVigente desde: 29/12/2010
Histórico de Alterações
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Vigente desde: 29/12/2010