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Artigo 44.º-FRegulamentação

RevogadoVigente desde: 29/12/2010
Compete ao Governo, ouvidas as associações representativas dos sectores envolvidos e tendo em conta os indicadores disponíveis em matéria de consumo de música portuguesa no mercado discográfico nacional, estabelecer, através de portaria, por períodos de um ano, as quotas de difusão previstas no n.º 1 do artigo 44.º-A.

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Vigente desde: 29/12/2010