Compete ao Governo, ouvidas as associações representativas dos sectores envolvidos e tendo em conta os indicadores disponíveis em matéria de consumo de música portuguesa no mercado discográfico nacional, estabelecer, através de portaria, por períodos de um ano, as quotas de difusão previstas no n.º 1 do artigo 44.º-A.
Artigo 44.º-F — Regulamentação
RevogadoVigente desde: 29/12/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 29/12/2010