Saltar para o conteudo principal

Artigo 44.º-EExcepções

RevogadoVigente desde: 29/12/2010
1 -O regime estabelecido na presente secção não é aplicável ao serviço de programas temáticos musicais cujo modelo específico de programação se baseie na difusão de géneros musicais insuficientemente produzidos em Portugal.
2 -O disposto no artigo 44.º-D não se aplica aos serviços de programas dedicados exclusivamente à difusão de fonogramas publicados há mais de um ano.
3 -A determinação dos serviços de programas abrangidos pelo n.º 1 compete à entidade reguladora para a comunicação social, que torna públicos os critérios a seguir para efeitos da respectiva qualificação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 29/12/2010