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Artigo 45.ºÂmbito da concessão

RevogadoVigente desde: 29/12/2010
1 -A concessão do serviço público de radiodifusão abrange emissões de cobertura nacional, regional e internacionais, que poderão ser redifundidas localmente, analógicas ou digitais, por via hertziana terrestre, cabo, satélite ou por outro meio apropriado, no quadro das autorizações que lhe sejam conferidas para a utilização do espectro radioeléctrico e para o fornecimento de novos serviços de programas.
2 -Os termos da concessão são definidos por contrato celebrado entre a concessionária e o Estado.
3 -O contrato a que se refere o número anterior carece de parecer da AACS e do conselho de opinião da empresa concessionária, previsto no artigo 51.º, no âmbito das respectivas atribuições.

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Versão 1

Vigente desde: 29/12/2010