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Artigo 52.ºAcesso ao direito de antena

RevogadoVigente desde: 29/12/2010
1 -Aos partidos políticos, às organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas, bem como às associações de defesa do ambiente e do consumidor, e, ainda, às organizações não governamentais que promovam a igualdade de oportunidades e a não discriminação é garantido o direito a tempo de antena no serviço público de rádio.
2 -Por tempo de antena entende-se o espaço de programação própria da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e no termo de cada programa.
3 -As entidades referidas no n.º 1 têm direito, gratuita e anualmente, aos seguintes tempos de antena:
a)Dez minutos por partido representado na Assembleia da República, acrescidos de quinze segundos por cada Deputado eleito;
b)Cinco minutos por partido não representado na Assembleia da República com participação nas mais recentes eleições legislativas, acrescidos de quinze segundos por cada 15000 votos nelas obtidos;
c)Sessenta minutos, por categoria, para as organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas e sessenta minutos para as restantes entidades indicadas no n.º 1, a ratear de acordo com a sua representatividade;
d)Dez minutos por outras entidades que tenham direito de antena atribuído por lei.
4 -Cada titular não pode utilizar o direito de antena mais de uma vez em cada 15 dias, nem em emissões com duração superior a cinco ou inferior a dois minutos, salvo se o seu tempo de antena for globalmente inferior.
5 -Os responsáveis pela programação devem organizar, com a colaboração dos titulares do direito de antena e de acordo com a presente lei, planos gerais da respectiva utilização.
6 -Na impossibilidade insanável de acordo sobre os planos referidos no número anterior e a requerimento dos interessados, cabe a arbitragem à AACS.

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Vigente desde: 29/12/2010